Governo de São Paulo

Menu

Perguntas Frequentes

Aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública estadual.

É a atividade da qual o agente público participa em razão de cargo, função ou emprego que ocupa.

São espécies de compromisso público: audiência, audiência pública, evento, reunião e despacho interno.

Compromisso público presencial ou telepresencial em que haja representação privada de interesses. Por exemplo: reunião com a presença de representantes de empresa privada; de associações e fundações privadas; de organizações sem fins lucrativos etc.

É uma sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito de órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

É a atividade aberta ao público, geral ou específica, como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares.

É o encontro de trabalho no qual não há representação privada de interesses, entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue.

É o encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade.

É a participação do agente público em audiências, audiências públicas, eventos e reuniões, organizados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, no qual o agente público represente oficialmente órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

É a interação entre agente público e agente privado destinada a influenciar processo decisório da Administração Pública estadual, conforme interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso.

É a oferta apresentada por agente privado para agente público, no interesse institucional do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual, de serviço ou cobertura de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento.

É o item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual.

Não. O brinde não precisa ser publicado.

É aquele avaliado em montante inferior a 1 % (um por cento) do subsídio mensal do Governador do Estado. Você pode encontrar o valor atualizado do subsídio mensal do Governador na página da Unidade Central de Recursos Humanos: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicaoGovernamental.html

É o bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie dado ou oferecido a agente público e que não se encaixe na definição de brinde.

É o presente recebido, dado ou oferecido a agente público por autoridade estrangeira, atuando em representação institucional.

O atendimento a usuários de serviços públicos; as manifestações e demais atos de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos; a prática de atos no âmbito jurisdicional ou administrativo, na forma estabelecida na legislação específica aplicável; o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento à solicitação ou à determinação de agentes públicos; o comparecimento à sessão ou reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política.

Não, as atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por fundação governamental, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias não são consideradas representação privada de interesses.

A prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses; a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023; o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto ao Poder Público, nos termos do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República são situações que não são consideradas representação privada de interesses.

Não, o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de forma não intencional, não é considerado representação privada de interesses, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.

• Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado; • Superintendente, Presidente ou autoridade equivalente no âmbito da Administração Pública indireta; • Secretário Executivo, Subsecretário, Chefe de Gabinete, Subsecretário e dirigentes de unidades de níveis hierárquicos equivalentes.

O despacho interno e a reunião estão dispensados do registro e da publicação no sistema de agendas.

Caso haja representação de interesses privados nestes conselhos, deverão ser registradas se dessas reuniões de conselho participem as autoridades obrigadas pelo decreto. No caso, tais reuniões serão consideradas audiências.

O sistema será de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica.

Sim. As Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista podem utilizar o sistema eletrônico para registro e divulgação da agenda de compromissos públicos.

Não. É preciso informar à Controladoria Geral do Estado os dados dos Gestores de Recursos Humanos para cadastramento dos usuários do sistema do órgão correspondente.

Deverão ser informados a descrição sucinta do assunto, o local, a data e o horário de realização.

Deverão ser registrados também a identificação da pessoa natural ou jurídica representante de interesses privados, a pessoa natural ou jurídica representada, bem como a descrição do interesse representado e os nomes de todos os participantes.

Todos os agentes públicos da Administração Pública estadual.

O agente público poderá aceitar hospitalidades desde que autorizado o recebimento, de maneira motivada, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Os serviços e despesas de hospitalidade não podem caracterizar benefício pessoal, deverão estar diretamente relacionados aos propósitos legítimos da representação institucional e ter valor compatível com as hospitalidades ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições.

Quando os serviços ou despesas com hospitalidades, ofertadas por agente privado para agente público em decorrência de suas atribuições não estão relacionados ao exercício de representação institucional.

A oferta de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento de valores ao prestador dos serviços de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras e atividades de entretenimento; ou ao agente público desde que autorizada pela autoridade competente.

O agente público não pode receber remuneração de agente privado.

A indicação dos locais de origem e destino e respectivas datas de ida e de retorno.

A indicação do local da estadia, datas de início e término e valores das diárias de hospedagem.

A indicação do valor dispendido, local e data.

A descrição da atividade e indicação do valor do ingresso, quando for o caso, local e data.

Sim, a identificação do agente privado ofertante e o objetivo da hospitalidade deverão ser identificados e divulgados ao público.

É vedado a todo agente público receber presente de agente privado, independentemente da existência de interesse direto ou indireto em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

A Controladoria Geral do Estado.

Não encontrou o que procurava?

Não se preocupe, entre em contato conosco pelo canal oficial: